INICIATIVA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, nos termos do art. 158, §2º do Regimento),no uso de suas atribuições legais, emespecial as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, apresenta paraanálise e posterior apreciação pelo Colendo Plenário, o incluso Projeto de Resolução.
Outrossim, nesta oportunidade oferta ainda a exposição de motivos quedeverá ser considerada pelos nobres Edis para a formação de suas convicções sobre otema.
Arez/RN, 26 de agosto de 2019.
JONE CHACON DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
MARCOS ANTÔNIO ACIOLI
1º SECRETÁRIO
KLEIBER CHACON
2º SECREÁRIO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2019
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
Apresentamos ao Plenário o Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores de Arez.
Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função.
Para tanto, é imprescindível uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las.
Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com oobjetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a implantação deste Código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas.
Arez/RN, 26 de agosto de 2019.
JONE CHACON DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
MARCOS ANTÔNIO ACIOLI
1º SECRETÁRIO
KLEIBER CHACON
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2019
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art.2º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art.3º. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, devendo manter postura condizente com o cargo que ocupa.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.4º. São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo daqueles previstos do Regimento Interno desta Casa:
I – promover a defesa do interesse público, fiscalizando as ações inerentes ao bem-estar da população;
II – respeitar e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, bem como as leis e normas internas da Casa;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da democracia, do livre acesso, da representatividade, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da boa-fé;
V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ÉTICA PARLAMENTAR
Art.5º. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-se, quando cabíveis os preceitos regimentais referentes às Comissões permanentes, constituídas de 05(cinco) Vereadores.
- 1ºA constituição da Comissão de Ética observará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam desta Casa Legislativa, os quais deverão receber a aprovação da Mesa Diretora.
- 2ºOs membros da Comissão de Ética terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
- 3ºOs membros elegerão o presidente da Comissão.
- 4ºA comissão reunir-se-á por convocação do seu presidente, sempre que for necessário.
Art.6º. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II – propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste Código;
III – instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV – opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa Diretora;
V – responder e dar parecer às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;
VI – manter contato com órgãos legislativos da esfera Estadual e Federal, visando à troca de experiências sobre ética parlamentar.
Art.7º. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um relator, com as seguintes atribuições:
I – receber denúncias contra Vereadores;
II – proceder à instrução de processos disciplinares;
III – relatar as decisões e os pareceres suscitados pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art.8º. Constituem atos incompatíveis e atentatórios com o decoro parlamentar, puníveis na forma deste código:
I – pautar-se pela não observância dos protocolos éticos discriminados neste código;
II – agir de acordo com a má-fé;
III – não respeitar a propriedade intelectual das proposições;
IV – não exercer a atividade parlamentar com zelo e probidade;
V – não atender às obrigações político-partidárias;
VI – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido, que devam ficar secretos;
VII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VIII – fraudar as votações em Plenário;
IX – receber vantagens indevidas, tais COMO:
- a)doações;
- b)benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas.
X – portar armas no recinto da Câmara Municipal;
XI – eximir-se de denunciar qualquer informação a preceito deste código;
XII – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
XIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
XIV – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições prestar informações falsas em qualquer forma de manifestação;
XV – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos presidentes;
XVI – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art.9º. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, conforme compatibilidade com o artigo 243 do Regimento Interno
I – censura verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravide da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator.
Art.10. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em Sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I a VII do artigo 8°.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art.11. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta dos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 8°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência das condutas dos incisos I a VII do artigo 8°.
Art.12. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos incisos referidos no artigo anterior;
II – descumprir os preceitos dos incisos VII, XIII e XVI do artigo 8° deste Código;
III – praticar transgressão grave e reiterada aos Preceitos deste Código, especialmente dos incisos VIII, IX e XV do artigo 8°, ou do Regimento Interno em seu artigo 247.
- 1ºO processo disciplinar, na forma do artigo 13, será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um dos seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
- 2ºA penalidade que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em votação aberta.
Art.13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara de Vereadores, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos I a III do art. 12, observado o seguinte:
I – recebida representação nos termos do artigo 7°, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, o relator designado encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o processo;
II – instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
III – o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas no inciso III do artigo 9°.
IV – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas, a juízo da Comissão, que deverá fixar o alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
V – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de três meses
Art.14. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, sem prejuízo das hipóteses previstas no Regimento Interno e na Lei orgânica, o Vereador:
I – que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal;
II – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III – quando decretar a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. No caso previstono inciso I, a perda do mandato será decida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta. Nos casos previstos nos incisos II e III, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara.
Art.15. Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do artigo 56 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.16. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativado Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por 5% dos eleitores no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito enviado ao Presidente da Comissão Ética Parlamentar.
Art.17. É assegurado ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo designar um advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
Art.18. No caso de denúncia procedida por eleitores, o Presidente da Comissão apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.
Art.19. Ao presidente da Comissão de Ética incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação.
Art.20. Após constituída a representação contra o Vereador, será oferecida cópia da representação contra quem é formulada, o qual terá prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
Art.21.Após decorrido o prazo para apresentação de defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.
Art.22.Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, cuja Redação Final deverá ser apresentada num prazo de cinco Sessões Ordinárias.
Art.23.Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente.
Art.24.As apurações de fatos e responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título.
Art.25.O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art.26.Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada de má-fé, leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único.O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.27.Quando, no curso de uma discussão, em Plenário, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou da Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento da censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único.O Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código.
Art.28.Não poderá ser Membro do Conselho o Vereador:
I- submetido a processo disciplinar em curso, por ato incompatível com o decoro Parlamentar;
II-que tenha recebido, na atual legislatura, penalidade disciplinar de suspensão ou suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha registro nos anais da Casa.
Art.29.O recebimento de infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da veracidade da acusação, constitui causa de seu imediato afastamento da função a ser aplicado pelo seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art.30.A Comissão de Ética Parlamentar, quando em acesso aos dados que comporão o processo disciplinar, fica obrigada a resguardar e preservar o sigilo das informações nele contidas.
Art.31.Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.