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NOTA DE ESCLARECIMENTO

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O Presidente da Câmara Municipal de Arez/RN vem esclarecer à população desta cidade que, nos termos do Art.19, III, alínea f do Regimento Interno, tem a atribuição de “conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes ao assunto em discussão;”

Também esclarece que, nos termos do artigo 185 da normativa acima referida, os vereadores podem requerer vistas dos processos relativos a qualquer proposição, desde que a proposição esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária, o que não foi o caso.

O artigo citado acima continua, estabelecendo em seu parágrafo único queo requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Presidente, não podendo o seu prazo exceder ao período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

Abaixo, transcrição da normativa correlata:

Artigo 19 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente.

[…]

III – quanto às sessões:

[…]

  1. f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes ao assunto em discussão;

 

Artigo 185 – O Vereador poderá requere vista do processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo Único – o requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Presidente, não podendo o seu prazo exceder ao período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

No tocante à questão de ordem, o Regimento Interno estabelece o seguinte:

Artigo 266 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase dasessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidasquanto à interpretação do Regimento.

  • 1º – O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando asdisposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
  • 2º – Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

Com relação aos requerimentos verbais, a normativa regimental prevê, no artigo 171, que o requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

Arez/RN, 21 de agosto de 2020.

 

 

JONE CHACON DO NASCIMENTO

Presidente

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO 21-08-2020