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Regimento da Câmara

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Resolução nº01/2006 Arez 07 de julho de 2006
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Arez/RNEstado do Rio Grande do
Norte.
O Presidente da Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Sede
Art. 1º – A Câmara Municipal tem sede na cidade de Arez no Estado do Rio Grande do Norte, e funciona no
Palácio José Ferreira de Carvalho.
§ 1º – São nulas as sessões realizadas fora do Palácio José Ferreira, salvo quando dois terços dos
Vereadores determinarem a realização de sessões em outro local, no Município de Arez.
§ 2º – Sem autorização da Mesa, não se realizarão no Palácio José Ferreira, atos estranhos às atividades da
Câmara.
§ 3º – Qualquer pessoa pode assistir as sessões da Câmara, no local do recinto do Plenário reservado ao
público, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não se manifeste em apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, nem aos pronunciamentos
dos Vereadores;
III – não porte armas;
IV – atenda às deliberações da Mesa.
§ 4º – O Presidente fará retirar do recinto quem desrespeitar as regras do parágrafo anterior
Art.2º – Compete ao Presidente da Câmara, manter a ordem e a disciplina no Palácio José Ferreira de
Carvalho e suas adjacências.
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§ 1º – O Policiamento no edifício da Câmara será feito ordinariamente, por servidores da própria câmara,
cabendo ao Presidente, quando necessário, solicitar o reforço policial para a manutenção da ordem e
garantia do livre exercício do mandato.
§ 2° – Se no recinto da Câmara, for cometido alguma infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, e apresentará o preso à autoridade policial competente.
Capítulo II
Das Funções da Câmara
Art. 3º – A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária do controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração
interna
§ 1º – A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município (Constituição Federal, art. 59 e LOM, art. 35).
§ 2º – A função da fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos
§ 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos
sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
§ 5º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo
e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
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Capítulo III
Das Legislaturas e das Sessões Legislativas
Art. 4º – A Câmara Municipal instalar-se-á no 1º de janeiro de cada legislatura, em sessão solene,
independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso, mais votado ou o escolhido
pelos presentes, que designará dois vereadores de legendas diferentes dentre os seus pares para
secretariar os trabalhos.
Art. 5º – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria
Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º – Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º – O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar, no ato de posse, documento
comprobatório de desincompatibilização, sob pena da extinção do mandato.
§ 2º – Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em
livro próprio, constando de ata e seu resumo
§ 3º – O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da
posse: quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo
§ 4º – Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o
compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM
ESTAR DE MEU POVO”. Ato contínuo, os demais Vereadores dirão em pé: ASSIM O
PROMETO.
§ 5º – O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a
prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 6º – Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada
bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades
presentes.
Artigo 7º – Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1º – Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo
motivo de força maior.
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§ 2º – Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data afixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, sob pena de o cargo ser declarado vago.
§ 3º – Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá
ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os
demais requisitos devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.
§ 4º – Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-
Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 8º – A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente, após o discurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e
convocar o respectivo Suplente no prazo de 10 dias.
Artigo 9º – Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara
Artigo 10º – A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 7º e seus parágrafos deste regimento, declarar
vago o cargo.
§ 1º – Ocorrendo à recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste
artigo.
§ 2º – Em caso de recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de
Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
TÍTULO II
Da Mesa
Capítulo I
Da Eleição da Mesa
Artigo 11 – Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou o escolhido pelos vereadores, a eleição dos
membros mais votados da Mesa e do cargo de Vice-Presidente.
Parágrafo Único – O Presidente em exercício tem direito a voto.
Artigo 12 – A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2 (dois) anos consecutivos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente
Parágrafo único – A Mesa compor-se-á de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.
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Artigo 13 – A eleição da Mesa e do Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Artigo 14 – Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do “quorum”;
II – indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;
III – preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas,
com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;
IV – preparação da folha de votação e colocação da urna;
V – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VI – realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de
votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;
VII – maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;
VIII – proclamação do resultado pelo Presidente;
IX – posse automática dos eleitos.
Artigo 15 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início
da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único – Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Artigo 16 – Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subseqüente, a ser realizada sempre no dia 10 de
dezembro do último ano do primeiro biênio em horário regimental, observar-se-á o mesmo
procedimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o
respectivo termo de posse.
§1º – Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a
renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
Capítulo II
Da Competência da Mesa e de seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Artigo 17 – Compete à Mesa:
1 – propor Projetos de Lei:
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a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial
ou total da dotação da Câmara.
II – propor Projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b)  autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
c) fixação de subsídios e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo
da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal.
III – propor Projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a
legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da
eleição municipal.
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando
necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da
anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças,
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara
Municipal nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
e) atualização da remuneração dos Vereadores nas épocas e condições previstas em lei;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara;
VII – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do
Executivo;
VIII – assinar às atas das sessões da Câmara;
IX – promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
X – proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou
televisionados os trabalhos da Câmara.
Parágrafo Único – os atos administrativos da Mesa, serão numerados em ordem cronológica, com
renovação a cada legislatura.
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Artigo 18 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§  1º – A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro
faltoso.
§  2º – O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar
os autógrafos destinados à sanção.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Artigo 19 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do
dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, salvo requerimento que substanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou voto
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) – expedir decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito e resolução de cassação do
mandato de Vereador;
h) – apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
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a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) a
convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa
extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter a
processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e inclui-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e
ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos previstos no art. 69 deste
Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação,
sobrestando-se demais proposições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do
prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
l) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos.
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente da
Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
III – quanto às sessões:
a) presidir, abrir, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais
vigentes e as determinações do presente regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
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c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e Tribuna Livre os
prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir
divulgações ou apartes ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à
Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o
Regimento;
n) anunciar o término das sessões, antes, aos Vereadores sobre as sessões seguintes;
o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos arts. 56 e
incisos da Constituição Federal na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar
de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato
de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
IV – Quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às
despesas do mês anterior.
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros
destinados às comissões permanentes;
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f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V- Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto do art. 236,
VII, deste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de
pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propagando de guerra,
subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que
configurarem crimes contra a honra que contiverem à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou
contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato
ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre inconstitucionalidade de lei ou do ato municipal;
h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i) interpolar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no
prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo orçamentário;
VI – Quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de
corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservado, desde que:
1 – apresente-se decentemente trajado;
2 – não porte armas;
3 – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 – respeito aos Vereadores;
6 – atenda às determinações da Presidência;
7 – não interpole os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem
esses deveres;
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d) determinar a retirara de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante
apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura de auto e instauração de processo-
crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente,
para instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois (02) de cada órgão da imprensa escrita
ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
h)
Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente
Artigo 20 – Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
1 – ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de
Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
II – portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III – instruções, para expedir determinações aos serviços da Câmara.
Seção III
Das Atribuições dos Secretários
Artigo 21 – Compete ao 1º Secretário:
1 – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença,
anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
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II – fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição de oradores;
V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar, com o Presidente, e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à
sanção;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Regimento;
IX – fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X – colaborar na execução do Regimento Interno;
XI – dar posse aos servidores da Câmara;
XII – fazer leitura de proposições, termos e documentos em sessão, quando determinado pelo
Presidente;
XIII – substituir o Segundo
Artigo 22 – Compete ao 2º Secretário:
I – assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os
autógrafos destinados à sanção;
II – substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões
Plenárias;
IV – anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar
utilizá-la;
V – colaborar na execução do Regimento Interno.
Capítulo III
Da Substituição da Mesa
Artigo 23 – Para suprir a falta ou impedimento do Presidente do Plenário, haverá o 1º Vice-Presidente, eleito
juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 2º Vice-
Presidente.
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Parágrafo Único – Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas
faltas, nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.
Artigo 24 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para
substituição em caráter eventual.
Artigo 25 – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá
entre um Secretário.
Parágrafo Único – A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de
algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Capítulo IV
Da Extinção de Mandato da Mesa e do Mandato de Vice-Presidente
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 26 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 27 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente
da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
presidência do Vice-Presidente.
§ 2º – Se o 1º Vice-Presidente também for renunciado ou destituído, a presidência será assumida pelo 2º
Vice-presidente ou pelo 1° Secretário, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da
nova Mesa.
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Seção II
Da Renúncia da Mesa
Artigo 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que exerce na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício
a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em
que for lido em sessão.
Artigo 29- Em caso de renúncia total da Mesa e do 1º ou 2º Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as
funções do Presidente nos termos do artigo 27 deste regimento.
Sessão III
Da Destituição da Mesa
Artigo 30 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício
da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois
terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegurado direito de ampla defesa.
Parágrafo Único – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbito das atribuições a ele conferidas por este
Regimento.
Artigo 31 – O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por um dos
Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente
de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§ 1º – Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa, faltoso, descritas circunstancialmente as
irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º – Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao processo de
destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado
dentre os presentes.
§ 3º – O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos,
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
§ 4º – Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e, se for um dos Secretários, será
substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
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§ 5º – O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar da denúncia, não sendo
necessária à convocação de suplente para esse ato.
§ 6º – Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Artigo 32 – Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a
Comissão Processante.
§ 1º – Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º – Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará
reunião que será realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 3º – Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para
apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,
procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º – O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Artigo 33 – Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição de
denunciado ou denunciados.
§ 1º – O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação única, convocando-se os suplentes do
denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de “quorum”.
§ 2º – Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e denunciado ou denunciados terão cada um 30
(trinta) minutos, para a discussão do Projeto de Resolução vedada a cessão de tempo.
§ 3º – Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
Artigo 34 – Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu
parecer na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na
fase do expediente.
§ 1º – Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30
(trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º – Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e
exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3 º – O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
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b) à remessa do Processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º – Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três)
dias, Projeto de Resolução propondo a destituição de denunciado ou dos denunciados.
§ 5º – Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de Destituição, elaborado pela Comissão de
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 33.
Artigo 35 – A aprovação do Projeto de Resolução pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo as resolução respectiva ser dada a
publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 30, dentro
do prazo de quarenta e oito (48) horas, contando de deliberação do Plenário.
TÍTULO III
Do Plenário
Da Utilização do Plenário
Artigo 36 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º – O local é recinto de sua sede.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estuídos (?) em
leis neste Regimento.
§ 3 – O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para
as deliberações.
Artigo 37 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º – À critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa,
necessariamente ao andamento dos trabalhos.
§ 2º – À convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir
aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado
para esse fim.
§ 3º – Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão introduzidos por uma Comissão de Vereadores
designada pelo Presidente.
§ 4º – A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente
designar para essa atribuição.
§ 5º – Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita.
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Artigo 38 – A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observando os
requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º – O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado 30 (trinta) minutos
após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.
§ 2º – Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I – comprovar ser eleitor no Município;
II – proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III – indicar, expressivamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar
a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º – O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I – a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II – a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º – A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º – Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos das pessoas inscritas para
falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a
Tribuna a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º – A pessoa que usar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até dez (10) minutos, prorrogável
até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
§ 9º – O Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis
com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10º – O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do Orador que se expressar com linguagem
imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o
disposto no § 4º.
§ 11º – A exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a
quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12 – Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de
10 (dez) minutos.
Capítulo II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Artigo 39 – Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
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Artigo 40 – Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias,
mediante ofício. Se enquanto não for feita a indicação os Líderes e os Vice-Lideres serão os
Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º – Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa
§ 2º – Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimento e ausências do recinto, pelos respectivos
Vice-Líderes.
Artigo 41 – Compete ao Líder:
I – indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus
substitutos;
II – encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, seja interesse da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador
da Tribuna.
§ 1º – No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível
ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º – O Líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo
não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.
Artigo 42 – A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles.
Artigo 43 – A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa
do Presidente da Câmara.
Título IV
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 44 – As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
Artigo 45 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participam da Câmara Municipal.
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Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara
pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado
assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.
Artigo 46 – Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo
respectivo presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Sessão I
Da Composição das Comissões Permanentes
Artigo 47 – As Comissões Permanentes são as que substituem através da legislatura e têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Artigo 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos Líderes da Bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a
representação proporcional partidária.
Artigo 49 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único
nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação
proporcional partidária previamente fixada.
§ 1º – Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de
todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º – Se os empates se encontrarem sem igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na
eleição para Vereador.
§ 4º – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a
descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome
votado e assinado pelo votante.
Artigo 50 – Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer
parte das Comissões Permanentes.
§ 1º – O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do
Presidente, nos termos do art. 23 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
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Artigo 51 – O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia,
será apenas para completar o biênio do mandato.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Artigo 52 – As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros, com as
seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e outras atividades;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 53 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único – A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 54 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro e, especialmente, sobre:
I – Proposta orçamentária, plano plurianual, lei diretrizes e anual;
II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara;
III – Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos
e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação
do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V – As que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.
Artigo 55 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e outras atividades emitir parecer sobre todos
os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias,
Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou
privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Artigo 56 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos
referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio e às obras assistenciais.
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Artigo 57 – É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência,
executados os casos previstos neste Regimento.
Artigo 58 – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus
membros
Parágrafo Único – Compete, ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência.
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
Seção III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes
Das Comissões Permanentes
Artigo 59 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes.
Artigo 60 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas)
avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato
da Convocação com a presença de todos os membros;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em
regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
VII – Solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII – Anotar, no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as
respectivas datas;
IX – Anotar, no livro de presença da comissão, o nome dos membros que compareceram ou que
faltarem, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão,
rubricando a folha ou folhas respectivas;
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Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das
sessões da Câmara.
Artigo 61 – O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em
caso de empate.
Artigo 62 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário,
obedecendo-se no art. 159 deste Regimento.
Artigo 63 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 64 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião
conjunta, à presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da Comissão, dentre os
presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo 65 – Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do
Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar
providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Seção IV
Dos Pareceres
Artigo 66 – Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito, ressalvando o disposto no art. 142, e constará de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator:
a) com sua opinião a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total
ou parcial do projeto se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
III – Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Artigo 67 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
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§ 1º – O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
§ 2º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º – Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II – Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua
fundamentação;
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, passará a constituir seu parecer.
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Artigo 68 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I – com renúncia;
II – com destituição;
III – com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão
Permanente durante o biênio.
§ 3º – As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 5 (cinco) dias,
quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
§ 4º – A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil,
declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º – O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por
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representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10
(dez) dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 6º – O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º – O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes
de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou destituído.
Artigo 69 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da
Câmara, no período da legislatura.
Artigo 70 – No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá
ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que
pertença o lugar.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Capítulo III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 71 – Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o
término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Artigo 72 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões de Assuntos Relevantes;
II – Comissões de Representação;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões Parlamentares de Inquérito;
V – Comissões de Representação Legislativa.
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Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Artigo 73 – Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida
relevância.
§ 1º – As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de
resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º – O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma
única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º – O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a 5 (cinco);
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º – O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da
Comissão de Assuntos Relevantes na qualidade de seu Presidente.
Sessão III
Das Comissões de Representação
Art. 74 – Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que
poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional
partidária.
§ 1º – A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da
Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.
§ 2º – Os membros da Comissão de Representação requererão licença a Câmara, quando necessária.
§ 3º – Os membros da Comissão de Representação, constituídas nos termos de alínea “a” do parágrafo
primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas no prazo de 10 (dez) dias após o
seu término.
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Seção IV
Das Comissões Processantes
Artigo 75 – As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
§ 1º – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos da legislação municipal pertinente.
§ 2º – Destituição dos membros da Mesa, nos termos doa artigos 30 a 35 deste Regimento.
§ 3º – O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação
municipal obedecerá ao seguinte procedimento:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de
integrar a Comissão Processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só voltará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de voltar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais alegarão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município a
notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três)
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição
das testemunhas;
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir
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as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa;
V – Concluída a instrução, será aberta vista de processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na
sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas
nas denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa dias), contados
da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 76 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado, que se inclua na competência municipal.
Artigo 77 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá contar:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
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Artigo 78 – Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único – Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como
testemunhas.
Artigo 79 – Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Artigo 80 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar
funcionários, se for o caso, para escrever os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Artigo 81 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Artigo 82 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes,
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 83 – Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão,
em conjunto ou isoladamente:
I – proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
Parágrafo Único – É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Artigo 84 – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito,
através de seu presidente:
1 – determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 – requerer a convocação de Secretário Municipal;
3 – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
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4 – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos de Administração
Direta e Indireta.
Artigo 85 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta
ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder
Judiciário.
Artigo 86 – As testemunhas serão intimadas e poderão sob as penas de falso testemunho prescritas no art.
342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código
de Processo Penal.
Artigo 87 – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta,
salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e
o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Artigo 88 – A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I – A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – A exposição e análise das provas colhidas;
III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que
promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Artigo 89 – Considera-se Relatório Final e elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria
dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final e elaborado
por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Artigo 90 – O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros da Comissão.
Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 67,
deste Regimento Interno.
Artigo 91 – Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido
em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Artigo 92 – A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de
Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
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Artigo 93 – O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-
lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Seção VI
Das Comissões de Representação Legislativa
Artigo 94 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município;
IV – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º – A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, será
presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º – A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento do Poder Legislativo.
Título V
Das Sessões Legislativas
Capítulo I
Das Sessões Legislativas Ordinária e Extraordinária
Artigo 95 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15 de fevereiro a
30 de junho e 01 de agosto com término em 15 de dezembro de cada ano.
Artigo 96 – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro, de 1º a 31 de julho, de cada ano.
Artigo 97 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara
durante um ano.
Artigo 98 – Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do
recesso.
31
Capítulo II
Das Sessões da Câmara
Seção I
Disposições preliminares
Artigo 99 – As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e
poderão ser:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Secreta;
IV – Solene.
Artigo 100 – As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Sessão II
Da Duração das Sessões
Artigo 101 – As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por
deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º – A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de
proposições sem debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º – Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e
se todos os requerimentos o determinarem, de menor prazo.
§ 3º – Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi
concedido.
§ 4º – Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos
antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes
de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Artigo 102 – As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.
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Seção III
Da Publicidade das Sessões
Artigo 103 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
§ 1º – Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do
Legislativo.
§ 2º – Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da
Câmara.
Artigo 104 – Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradiados por emissora
local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.
Seção IV
Das Atas das Sessões
Artigo 105 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos
tratados.
§ 1º – Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º – A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao
Presidente.
§ 3º – A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão
subseqüente.
§ 4º – A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações
realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º – Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º – Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação
ou a impugnar.
§ 7º – Feita a impugnação ou solicitação à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em
que ocorrer a sua votação.
§ 8º – Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
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Artigo 106 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário,
com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Seção V
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Artigo 107 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas terças-feiras, com início às 20:00
horas.
Parágrafo Único – Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da
legislatura.
Artigo 108 – As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Explicação Pessoal;
Parágrafo Único – Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá um intervalo de 15
(quinze) minutos.
Artigo 109 – O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificação pelo 1º
Secretário, no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º – Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º – Iniciada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá
haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e
de expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º – Não havendo inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada
regimental.
§ 4º – Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observando o
prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata
do ocorrido, que independerá de aprovação.
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§ 5º – As matérias constantes de expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em
virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão
ordinária seguinte.
§ 6º – A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou
por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos
ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Artigo 110 – O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias
recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de
proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único – O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 60 (sessenta) minutos, a partir
da hora fixada para o início da sessão.
Artigo 111 – Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário
a leitura da ata da sessão anterior.
Artigo 112 – Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente apresentado pelos Vereadores;
III – Expediente recebido de diversos;
§ 1º – Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas à LOM;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar e lei;
d) projeto de lei complementar;
e) projeto de decreto legislativo;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas e sub-emendas;
i) pareceres;
j) requerimentos;
k) indicações;
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l) moções.
§ 2º – Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
Artigo 113 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará tempo
restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte
preferência:
I – Discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições
sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II – Discussão e votação de requerimentos;
III – Discussão e votação de moções;
IV – Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro; versando sobre tema livre.
§ 1º – As inscrições de oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º
Secretário.
§ 2º – O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada
a palavra perderá a voz e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º – O prazo para o orador usar da Tribuna será de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis.
§4º – É vedada a cessão ou a reserva do tempo para o orador ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º – Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será
assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o
tempo regimental.
§ 6º – A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não
usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Artigo 114 – Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente
organizadas em pauta.
Artigo 115 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas anterior à
sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
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d) matérias em Discussão e Votação únicas;
e) matérias em 2ª Discussão e Votação;
f) matérias em 1ª Discussão e Votação.
§ 1º – Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de
Antigüidade.
§ 2º – A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento
de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º – A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da
Ordem do Dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da
relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação
anteriormente.
Artigo 116 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem
do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, do início das sessões, ressalvados os casos
de inclusão automática (art. 153, § 2º deste Regimento) os de tramitação em regime de urgência
especial (art. 160 deste Regimento) e os de convocação extraordinária da Câmara, (artigo 128, § 5º).
Artigo 117 – A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 118 – Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao
Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria dos Vereadores,
não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do art. 109..
Artigo 119 – O Presidente iniciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º
Secretário que proceda a sua leitura.
Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode se
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.
Artigo 120 – A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos
referentes ao assunto.
Artigo 121 – Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
declarará aberta a fase da Explicação Pessoal e Tribuna Livre.
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Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Artigo 122 – Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais,
assumindo durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º – A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 2º – O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos
os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 3º – A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º – O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da
finalidade da Explicação Pessoal, nem ser apartado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 5º – A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Expediente Pessoal.
Artigo 123 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os
senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido
organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Anunciando o uso da Tribuna Livre.
Seção V
Da Tribuna Livre
Artigo 124 – Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria
municipal ou reivindicações ou até sobre proposições, objeto de iniciativa popular.
§ 1º – A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 2º – O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição, e de acordo
com o estabelecido no artigo 38 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3º – O munícipe terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da
finalidade do assunto, nem ser apartado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido pelo
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
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Seção VI
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 125 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, em sessão ou fora
dela.
§ 1º – Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito horas).
§ 2º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º – As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e
feriados.
§ 4º – Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão remuneradas.
Artigo 126 – Na sessão extraordinária não haverá parte de Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre,
sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão
anterior.
Parágrafo Único – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para
discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 127 – Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham
sido objeto da convocação.
Seção VII
Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 128 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou por
maioria absoluta dos Vereadores, ou pela comissão de representação legislativa sempre que
necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 48 (quarenta e oito
horas).
§ 1º – O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º – Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por
escrito, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após o recebimento do
ofício de convocação.
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§ 3º – A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias
sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
§ 4º – Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será
obedecido o previsto no art. 107 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5° – A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da
convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a
de parecer das Comissões Permanentes.
§ 6° – Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será
suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o
oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º – Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo
a que estiverem submetidos os projetos, objetos da convocação.
§ 8º – Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase de Expediente, Explicação pessoal
e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata
da sessão anterior.
Seção VIII
Das Sessões Secretas
Artigo 129 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços)
de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante à preservação do decoro
parlamentar.
§ 1º – Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o
Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará,também, que se
interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º – A ata será lavrada pelo primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º – As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 4º – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
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§ 5º – Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada no todo ou em parte.
Artigo 130 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos
seguintes casos:
1 – No julgamento de seus pares e do Prefeito;
2 – Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer
vaga;
3 – Na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem.
Seção IX
Das Sessões Solenes
Artigo 131 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante,
neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e
oficiais.
§ 1º – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua
instalação e desenvolvimento.
§ 2º – Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas sessões, sendo
inclusive, dispensadas a presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º – Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º – Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene,
podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e
associações, sempre a critério do Presidente da Câmara.
§5º – O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação.
§ 6º – Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação de legislatura.
Título VI
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 132 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
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§ 1º – As proposições poderá consistir em:
a) emendas à lei orgânica do município;
b) projetos de leis complementares;
c) projetos de leis ordinárias;
d) leis delegadas;
e) projetos de decretos legislativos;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas ou subemendas;
i) vetos;
j) pareceres;
k) requerimentos;
l) indicações;
m) moções.
§ 2º – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Artigo 133 – As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara,
em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único – As proposições iniciadas pelo Prefeito, ou iniciativa popular, serão apresentadas e
protocoladas na Secretaria Administrativa.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Artigo 134 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que, aludindo a emenda da lei orgânica do município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III – que seja anti-regimental;
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IV – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia
devidamente comprovada;
V – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da
Câmara;
VI – que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII – que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao
projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo,
parágrafo ou inciso;
VIII – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro
de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em
forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 135 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro, sendo de simples
apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Artigo 136 – A retirada de proposições, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do
primeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d) quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1º – O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da
matéria.
§ 2º – Se a proposição não estiver ainda incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar
o seu arquivamento.
§ 3º – Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º – As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para apresentação, não
poderão ser retiradas após o seu encaminhamento ã Mesa ou seu protocolamento na Secretaria
Administrativa.
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Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Artigo 137 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para
deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Artigo 138 – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de projetos, e o início da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do
Executivo.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Artigo 139 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Urgência Especial;
II – Urgência;
III – Ordinária.
Artigo 140 – A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de
parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo
ou perda de sua oportunidade.
Artigo 141 – Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I – A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente
será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos
seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente
será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
III – O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada
pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.
IV – Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência
Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
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V – O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua votação, do “quorum” da maioria absoluta
dos Vereadores.
Artigo 142 – Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte em pareceres, o Presidente designará
Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para a elaboração
de pareceres escrito ou oral.
Parágrafo Único – A matéria submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os
pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e
votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Artigo 143 – O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos
de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.
§ 1º – Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
Presidente, dentro do prazo de três 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara,
independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º – O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a
contar da data do seu recebimento.
§ 3º – O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá
parecer.
§ 4º – A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§ 5º – Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra
Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Artigo 144 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de
Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
Capítulo II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 145 – A câmara exerce sua função legislativa por meio de :
I – Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projetos de Lei Complementar;
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III – Projetos de Lei Ordinária;
IV – Leis Delegadas;
V – Projetos de Decretos Legislativos;
VI – Projetos de Resolução.
§1º – São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção
da medida proposta.;
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.
§2º – A mesa recusará a proposição que:
I – delegue a outro Poder, atribuições do Legislativo;
II – delegue a outro Poder, atribuições do Legislativo
III – tenha sido rejeitado no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da
Câmara ou de seus autores.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Artigo 146 – Emenda à Lei do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de
interesse público local.
§ 1º – A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta.
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pelos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 2º – A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de
estado de sítio.
§ 3º – A proposta será discutida e votada na Câmara, em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez)
dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal.
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§ 4º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo
número de ordem.
§ 5º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa do estado;
II – o voto, secreto universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – a Autonomia Municipal;
V – qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual;
§ 6º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar
Artigo 147 – O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de
um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – do Prefeito.
Artigo 148 – A competência e a tramitação para apresentação do Projeto de Lei Complementar obedecerá o
mesmo critério dos projetos de Lei Ordinária.
Artigo 149 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Projetos de Lei
Artigo 150 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara
e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º – A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa Diretora;
III – à Comissão Permanente;
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IV – ao Prefeito;
V – ao eleitor do Município.
§`2º – São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I – Autorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de
dotação da Câmara Municipal;
II – Criem, transforme ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e
fixem os vencimentos dos seus servidores.
§ 3º – As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versam
matéria de sua respectiva especialidade.
Artigo 151 – A iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, de seus distritos ou
bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
§ 1º – Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos
eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona
eleitoral respectiva.
§ 2º – Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa,
bastando que definam o objeto de propositura.
§ 3º – O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista na Lei
Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminha-lo às
Comissões Permanentes.
§ 4º – As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidos de examinar os projetos de lei de
iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Artigo 152 – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I – Disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II – Criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos
servidores de Administração direta, autárquica ou fundacional;
III – Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou
fundacional.
Parágrafo Único – Os projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista.
Artigo 153 – Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º – Se o Prefeito julgar. urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
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§ 2º – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu
termo inicial.
§ 3º – Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões
subseqüentes sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
§ 4º – Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara
§ 5º – O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
Artigo 154 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões
Parlamentares a que foi distribuído, será tido como rejeitado, após manifestação do Plenário.
Artigo 155 – A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Seção V
Das Leis Delegadas
Artigo 156 – A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada e
devida delegação pela Câmara de Vereadores
§ 1º – A aprovação da delegação será transformada em resolução.
§ 2º – Não serão objetos de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e
as matérias reservadas às leis complementares.
§ 3º – A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
Seção VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Artigo 157 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede
os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara
§ 1º – Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
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d) concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
§ 2º – Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se
referem as alíneas “ä” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no parágrafo único, do art. 256, deste
Regimento.
§ 3º – Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de
projeto anterior, o ato relativo à concessão de mandato do Prefeito.
Seção VII
Dos Projetos de Resolução
Artigo 158 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e
os Vereadores.
§ 1º – Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recurso;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de representação;
g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º – A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores,
observando o disposto no art. 240, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do
Projeto previsto na alínea “a” do parágrafo anterior.
§ 3º – Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação.
§ 4º – constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente do projeto
anterior o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
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Subseção única
Dos Recursos
Artigo 159 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente da Comissão serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição
dirigida à presidência.
§ 1º -O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de
resolução.
§ 2º – Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a
se realizar após a leitura.
§ 3º – Aprovado o recurso, o recorrido observará decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob
pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º – Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Capítulo III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 160 – Substitutivo é a Emenda, o Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em
tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º – Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam
ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º – Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e
votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º – rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto
original ficará prejudicado.
Artigo 161 – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de qualquer proposição.
§ 1º – As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou
item do projeto;
II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, inciso, alínea ou item do projeto;
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III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
do projeto;
IV – Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
sem alterar a sua substância.
§ 2º – A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º – As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma de aprovado, com Redação
Final.
Artigo 162 – Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do
projeto original.
Artigo 163 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º – O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o substitutivo, emenda ou subemenda estranho
ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º – Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou
subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º – As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projetos em separação, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º – O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Artigo 164 – Constituem projetos novos mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental
a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e
não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único – A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto
original.
Capítulo IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Artigo 165 – Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e
Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – Das Comissões Processantes:
a)  no processo de destituição de membros da Mesa
b) no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
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II – Da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum
projeto
III – Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1ºA Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua
apreciação, se restringirá à matéria de sua exclusiva competência.
§ 2º – Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 3º – Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente
deste Regimento.
Capítulo V
Dos Requerimentos
Artigo 166 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, pelo Vereador ou
Comissão, sobre qualquer assunto.
§1º – Toma a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
a) constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos
Vereadores da Câmara;
b) verificação de presença;
c) verificação nominal de votação;
d) votação, em Plenário, de emenda de projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de
Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§2°- Serão decididos pelo Presidente , os requerimentos escritos em que se peça:
I – informação sobre atos de Mesas ou da Câmara;
II – preenchimento de lugar em Comissão;
III- informações do Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa.
Artigo 167 – Serão verbais, sem discussão, e imediatamente decididos pelo Presidente da Câmara, os
requerimentos em que for pedido:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 189 deste Regimento;
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V – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI – a palavra para declaração de voto.
VII – retirada da proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
VIII- observância de disposições regimentais;
IX – verificação de quorum ou votação;
X – votação por determinado processo;
XI – discussão de uma proposição por partes;
XII – designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o prazo concedido à Comissão;
XIII – voto de congratulações, louvor ou moção;
Artigo 168 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II – inserção de documento em ata;
III – desarquivamento de projetos nos termos do artigo 138;
IV – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI – juntada ou desentranhamento de documentos;
VII – requerimento de constituição de processos.
Artigo 169 – Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I – retificação da ata;
II – invalidação da ata, quando impugnada;
III – dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da
Redação Final;
IV – adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V – preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI – encerramento da discussão, nos termos do art. 193 deste Regimento;
VII – reabertura da discussão;
VIII – destaque de matéria para votação;
IX – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de
votação simbólico;
X – prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 128, § 6º, deste Regimento.
Parágrafo Único – O requerimento de retificação e de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase
do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for
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deliberada a ata. Os demais serão votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma
sessão de sua apresentação.
Artigo 170 – Serão decididos no Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – vista de processos, observado o previsto no art. 185 deste Regimento;
II – prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art.
87 deste Regimento;
III – retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – convocação de sessão secreta;
V – convocação de sessão solene;
VI – urgência especial;
VII – constituição de precedentes;
VIII – informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX – convocação de Secretaria Municipal;
X – licença de Vereador;
XI – a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o
Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
XII – convocação de sessão extraordinária.
§ 1º – O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma
sessão de sua apresentação.
§ 2° – A Mesa fixará prazo para atendimento de informações ao Poder Executivo.
Artigo 171 – O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão
ordinária subseqüente.
Artigo 172 – As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer
assunto serão lidas na fase de Expediente para conhecimento do Plenário.
Artigo 173 – Não é permitido dar reforma de requerimento a assunto que constituem objeto de indicação,
sob pena de não recebimento.
Capítulo V
Das Indicações
Artigo 174 – Indicação é o ato escrito que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades
competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
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Artigo 175 – As medidas serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se
independerem de deliberação.
Parágrafo Único – Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após
aprovação do Plenário..
Capítulo VII
Das Moções
Artigo 176 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º – As moções podem ser:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulações ou louvor.
§ 2º – As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
Título VII
Do Processo Legislativo
Capítulo I
Da Audiência das Comissões Permanentes
Artigo 177 – Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os
casos previstos neste Regimento (art. 126, § 8º, e 143, § 1º).
Artigo 178 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da
data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua
natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º – Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias
para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º – o relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.
§ 3º -Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá o parecer.
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§ 4º – A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da
matéria.
§`5º – Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial,
para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 6º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para
deliberação, com ou sem parecer.
Artigo 179 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu
parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º – Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto,
deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação dos processos, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação de rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos
competentes.
Artigo 180 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar
matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão
de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 64 deste Regimento).
Artigo 181 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de
tramitação ordinária.
Capítulo II
Dos Debates e das Deliberações
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Artigo 182 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo
Presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a descrição ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
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IV – o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração
do pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V – emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
Subseção II
Do Destaque
Artigo 183 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ela apresentada, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a
preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do
texto original.
Subseção III
Da Preferência
Artigo 184 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os
vetos, as emendas supressivas, os substitutos, o requerimento de licença de Vereador (art. 245), o
decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 260, § 3º) e o requerimento de adiamento
que marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Artigo 185 – O Vereador poderá requere vista do processo relativo a qualquer proposição, desde que essa
esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único – o requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Presidente, não podendo o seu
prazo exceder ao período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
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Subseção V
Do Adiamento
Artigo 186 – O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeita
à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a
discussão da proposição a que se refere.
§ 1º – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o
adiamento dever ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º – Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que
marcar menor prazo.
§ 3º – Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos,
quando estes estiverem sujeitos a regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Artigo 187 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º – Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a)  emendas à Lei do Município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias;
b)  os projetos de orçamentárias;
c)  os projetos de codificação.
§ 2º – Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Artigo 188 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
seguintes determinações regimentais:
I – falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar
sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder à parte;
III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Artigo 189 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II – para comunicação importante à Câmara;
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III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Artigo 190 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á,
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor do substitutivo ou projeto;
II – ao relator de qualquer Comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja a favor ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Debates
Artigo 191 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º – Não serão permitidos aparte paralelos, sucessivos ou sem licença de orador.
§ 3º – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal,
para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao
Vereador que solicitar o aparte.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Artigo 192 – o Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – vinte minutos por aparte:
a) vetos;
b) projetos;
c) emenda à Lei Orgânica do Município.
II – quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
60
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1º – Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o
membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um; nos processos de cassação
do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2 (duas) horas para defesa.
§ 2º – Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os
oradores.
Subseção III
Do Encerramento e da Abertura da Discussão
Artigo 193 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência da solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º – Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo
menos, 2 (dois) Vereadores.
§ 2º – Se o requerimento de discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, no
mínimo, mais de 3 (três) Vereadores.
Artigo 194 – O requerimento da reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois
terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único – Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 209, deste
Regimento.
Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Artigo 195 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade
a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
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§ 1º – Considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2º – a discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º – Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
§ 4º – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 196 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for
decisivo.
§ 1º – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
§ 2º – O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Artigo 197 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Artigo 198 – Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no
primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Seção II
Do “Quorum” de Aprovação
Artigo 199 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de voto;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria dos Vereadores.
§ 2º – A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º – A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da
Câmara.
§ 4º – No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados
todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como
resultado o primeiro número inteiro superior.
62
Artigo 200 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as
deliberações das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Estatutos dos Funcionários Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara;
V – Rejeição do veto;
VI – Autorização de créditos suplementares ou especiais;
VII – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do
Executivo.
Parágrafo Único – Dependerão ainda do “quorum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes
requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental.
Artigo 201 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes a:
I – aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art.
II – aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III – concessão de serviços públicos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – alienação de bens imóveis;
VI – aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
b) realização da sessão secreta;
c) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
d) Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas.
Parágrafo Único – Dependerão, ainda, do “quorum” de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação
do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição do membro da Mesa.
Subseção III
Do Encaminhamento da Votação
Artigo 202 – A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatia e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
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§ 1º – No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por
5 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo
vedados apartes.
§ 2º – Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
Subseção IV
Dos Processos de Votação
Artigo 203 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Secreto;
§ 1º – No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à
necessária contagem dos votos e à proclamação de resultado.
§ 2º – O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo
os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados pelo Secretário.
§ 3º – Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou “quorum” de 2/3
(dois terços) para a sua aprovação.
§ 4º – Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado
ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º – O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º – As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas
antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da
sessão ou de se encerrar a Ordem do dia.
§ 7º – O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1 – eleição da Mesa;
2 – cassação do Prefeito e Vereadores;
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3 – decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
4 – matéria vetada.
§ 8º – A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em
urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo de votação, obedecendo-se, na eleição da
Mesa, ao estabelecido no art. 14 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
1 – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do
“quorum” de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II – chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III – distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis,
contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da
escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação do Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido,
atendendo-se à existência de votação, apuração, atendendo-se à existência de votação, apuração e
proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem,
pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado;
IV – apuração mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
V – proclamação do resultado pelo Presidente.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Artigo 204 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º – O requerimento de votação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo
Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente
no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º – Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
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Subseção VI
Da Declaração de Voto
Artigo 205 – Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 206 – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo do Presidente.
§ 1º – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos sendo vedados os apartes.
§ 2º – Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua
conclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
Capítulo III
Da Redação Final
Artigo 207 – Ultimada a fase da votação, será proposta, se houver substituto, emenda ou subemenda
aprovados enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
Artigo 208 – A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a
leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º – Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
§ 2º – Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça
e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º – A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
Artigo 209 – Quando, após a aprovação da Redação Final, e até a expedição do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a
discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos
quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
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Capítulo IV
Da Sanção
Artigo 210 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º – Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro
próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º – O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o
autógrafo.
§ 3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem
a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo
Presidente da Câmara, após 48 (quarenta e oito) horas do prazo estabelecido ao Prefeito.
Capítulo V
Do Veto
Artigo 211 – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara os motivos de veto.
§ 1º – O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 2º – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que
poderá solicitar audiências de outras Comissões.
§ 3º – As Comissões têm o prazo conjunto improrrogável de 5 (cinco) dias para a manifestação.
§ 4º – Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º – o veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de um prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu
recebimento da Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido.
§ 6º -O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão de veto, se necessário.
§ 7º -Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara,
em votação secreta.
§ 8º – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de
48 (quarenta e oito) horas.
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§ 9º -O prazo previsto no § 4º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Capítulo VI
Da Promulgação e da Publicação
Artigo 212 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 213 – Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo Único – Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara
serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de Arez
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II – Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III – Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
LEI Nº …………… DE …………. DE …………..
IV – Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
V – A Mesa da Câmara Municipal de Arez
Estado do Rio Grande do Norte
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 29, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
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Artigo 214 – Para a promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-
se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se trata de veto
parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Capítulo VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção
Dos Códigos
Artigo 215 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar completamente a
matéria tratada.
Artigo 216 – Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se
cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após,
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º – Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a
respeito.
§ 2º – A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º – Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 217 – Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de
destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º – Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e
Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º – Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Artigo 218 – Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos.
Seção II
Do Orçamento
Artigo 219 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 (trinta) de
setembro de cada ano.
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§ 1º – Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como
proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º – Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar,
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores.
§ 3º – Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as
emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º – A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre
o projeto de lei orçamentária e sua decisão sobre as emendas.
§ 5º – A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º – Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas se 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º – Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a
apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira
sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 8º – Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos e a ela estipulados neste artigo, o
projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de
parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 9º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 220 – As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada
a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos contados do final da leitura da ata.
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§ 1º – Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação
do orçamento estejam concluídas até 15 (quinze) de dezembro sob pena de, ultrapassada esta data, o
projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3º – No primeiro e no segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o
projeto.
§ 4º – Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das
emendas.
Artigo 221 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Artigo 222 – O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 4 (quatro) anos consecutivos,
terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
§ 1º – Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à
Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.
§ 2º – Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para
Orçamento-Programa.
Artigo 223 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as
regras do processo legislativo.
Título VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
Capítulo Único
Do Procedimento do Julgamento
Artigo 224 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios
a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente,
independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópias à Secretaria
Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º – Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do
Tribunal de Contas.
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§ 2º – Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade não observar o prazo fixado, o Presidente
designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir os
pareceres.
§ 3º – Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal
de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º – As sessões que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do
final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Artigo 225 – A Câmara tem o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento dos pareceres
prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados
os seguintes preceitos:
I – o parecer somente poderá ser de decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III – rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de
Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do
Estado.
Título IX
Da Secretaria Administrativa
Capítulo I
Dos Serviços Administrativos
Artigo 226 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por
instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos secretários.
Artigo 227 – Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados,
modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de
seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa da Mesa, respeitado o disposto nos
arts. 48 e 52 e incisos, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A nomeação e admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara
competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
72
Artigo 228 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Artigo 229 – Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela
Presidência.
Artigo 230 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do
Presidente, deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 231 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer
pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões
de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for
marcado pelo juiz.
Artigo 232 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões
sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Capítulo II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Artigo 233 – A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e,
especialmente, os de:
I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – termos de posse da Mesa;
III – declaração de bens;
IV – atas das sessões da Câmara;
V – registros de emendas à Lei Orgânica do Município de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da
Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI – cópias de correspondência;
VII – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados.
IX – licitações e contratos para obras e serviços ( e fornecimento);
X – termo de compromisso e posse de funcionários;
XI – contratos em geral;
73
XII – contabilidade e finanças;
XIII – cadastramento dos bens móveis;
XIV – protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV – presença, de cada Comissão Permanente.
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2º – Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente respectivo.
§ 3º – Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
Título X
Dos Vereadores
Capítulo I
Da Posse
Artigo 234 – Os Vereadores são agentes públicos, investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto
Artigo 235 – Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 6º e 7º deste Regimento.
§ 1º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que com parecerem, observado o previsto
no § 4º do art. 7°.
§ 2º – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de um novo
compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à
declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre
exigida.
§ 3º – Verificadas as condições de existência da vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e
a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 6º, §§ 1º e 2º deste Regimento, não
poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência
de caso comprovado de extinção de mandato.
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Capítulo II
Das Atribuições do Vereador
Artigo 236 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII – conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos
direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Seção I
Do Uso da Palavra
Artigo 237 – O Vereador só poderá falar:
I – para requerer retificação da ata;
II – para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar
esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do art. 202 deste Regimento;
VII – para justificar o requerimento de Urgência Especial;
VIII – para declarar o seu voto, nos termos do art. 205 deste Regimento.;
IX – para aplicação pessoal, nos termos o art. 121 deste Regimento;
X – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 166 e 173 deste Regimento;
XI – para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 41, III, deste Regimento.
Parágrafo Único – o Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens
deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
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b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente.
Seção II
Do Tempo de Uso da Palavra
Artigo 238 – O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I – trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membros da Mesa,
pelo relator e pelo denunciado.
II – quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator do processo de
destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou de defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de 2
(duas) horas, assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente.
III – dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) explicação de assunto relevantes, pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 40, § 2º deste
Regimento.
IV – cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
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d) questão de ordem.
V – um minuto para apartear:
Parágrafo Único – O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para
conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por parte concedido, o
prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Capítulo III
Da Remuneração da Verba de Representação
Seção I
Da Remuneração dos Vereadores
Artigo 239 – A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, segundo os limites e critérios
fixados na Lei Orgânica do Município e Constituição do Estado.
Artigo 240 – Caberá à mesa propor projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para
a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
Vereador na matéria.
§ 1º – A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável da sessão e sessões extraordinárias.
§ 2º – A parte de remuneração não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do
Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 3º – Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos
servidores do Município.
§ 4º – A remuneração dos Vereadores será atualizada por simples ato da Mesa, no curso da legislatura,
sempre que ocorrer modificação na remuneração dos servidores municipais, devendo o ato respectivo
ser instruído com a Lei Municipal.
Seção II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara
Artigo 241 – A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será fixada por resolução.
Parágrafo Único –A resolução de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara pode ser
iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
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Capítulo IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Artigo 242 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato de posse e no término do mandato, de
acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;
III – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse na
mesma, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo;
V – comportar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança
e bem estar dos munícipes, bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Artigo 243 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa;
VI – denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial
necessária.
Capítulo V
Das Incompatibilidades
Artigo 244 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas atividades constantes de alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso
I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único – Para o Vereador que, na data de posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão
observadas as seguintes normas.
a) existindo compatibilidade de horários:
I – .exercer o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
II – receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador
b) não havendo compatibilidade de horários:
I – exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua
remuneração.
II – o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Capítulo VI
Das Licenças
Artigo 245 – O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá
ultrapassar 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.
§ 1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e II deste artigo.
§ 2º – O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
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§ 3º – O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado.
Artigo 246 – Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da
sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 1º – O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º – Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de
licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
Capítulo VII
Da Suspensão do Exercício
Artigo 247 – Dar-se-á suspensão de exercício do mandato de Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta;
II – condenação criminal transitada em julgamento, enquanto durarem seus efeitos;
III – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C. F.
Capítulo VIII
Da Substituição
Artigo 248 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§ 1º – Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o
final da suspensão.
Capítulo IX
Da Extinção do Mandato
Artigo 249 – A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação do mandato dos direitos políticos ou condenação por
crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
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III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do
Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada em 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas
convocadas pelo Prefeito.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara.
Artigo 250 – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência,
comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla
defesa.
§ 2º – Efetiva e extinta, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição
de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Artigo 251 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se
perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Artigo 252 – A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:
§ 1º – Constando-se que o Vereador incidiu no número de faltas previstos no inciso III do art. 249, o
Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, afim de que
apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º – Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos
termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a
sessão por falta de “quorum”, excetuados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o
respectivo livro de presença.
§ 4º – Considera-se não-comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o Livro de Presença, ou, tendo-
o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Artigo 253 – Para os caso de impedimentos supervenientes à posse, e desde que o prazo de
desincompatibilização não seja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º – O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, afim de que comprove a sua
desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º – Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção
do mandato.
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Capítulo X
Da Cassação do Mandato
Artigo 254 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Artigo 255 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 75 §
3º deste Regimento.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução da cassação do
mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo
suplente.
Título XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Capítulo I
Do Subsídio e da Verba e Representação
Artigo 256 – A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma
estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura subseqüente, obedecidos os seguintes
critérios.
§ 1º – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) da
média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídos destas as restantes de operações de
crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas
autarquias.
§ 2º – Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior ou maior padrão
de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício.
Artigo 257 – A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa propor projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios do Prefeito
para a legislatura seguinte e a verba de representação para o período correspondente ao seu ano
inicial, se, até 30 (trinta) dias antes da eleição, nenhum Vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa
na matéria.
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Artigo 258 – A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder
da metade da fixada para o Prefeito.
Capítulo II
Das Licenças
Artigo 259 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedido pela Câmara, mediante solicitação
expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Artigo 260 – O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º – Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro)
horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos
termos do solicitado.
§ 2º – Elaborar o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão
extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º – O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único,
tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º – O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar
do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, quando:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Capítulo III
Das Infrações Político-Administrativas
Artigo 261 – São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e
sancionada com a cassação do mandato, as previstas nesta Lei Orgânica do Município.
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Artigo 262 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legislação Federal por deliberação
do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a
Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério
Público bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos
julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Título XII
Do Regimento Interno
Capítulo I
Dos Pareceres
Artigo 263 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Artigo 264 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta.
Artigo 265 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de
casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Artigo 266 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da
sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas
quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º – O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º – Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos
deste Regimento.
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Capítulo III
Da Reforma do Regimento
Artigo 267 – O Regimento Interno poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único – A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
Título XIII
Disposições finais
Artigo 268 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º – Excetua-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias, objetos de convocação
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º – Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual
civil.
Artigo 269 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Título XIV
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Até a nova eleição de renovação da Mesa, ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da
Mesa e das Comissões Permanentes.
Artigo 2º – Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em
tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Artigo 3º – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Artigo 4º – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão
tramitação normal.
Parágrafo Único – As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer
proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções constituirão precedentes
regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL, 21 DE FEVEREIRO DE 2006.
MESA DIRETORA
PRESIDENTE
LUDUVICO PESSOA DE SOUZA
1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE
JOAO CHACON FILHO JONE CHACON DO NASCIMENTO
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
EMANUEL INÁCIO FERREIRA CRISTIANE PESSOA LEAO
ASSESSORA JURÍDICA
NORMA LETÍCIA PESSOA LEÃO